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Requisitos para obtenção da AET

Resolução DETRAN/CE - Nº 70/2008 – CCA - Regulamenta o tráfego de veículos de carga nas rodovias estaduais do Ceará

Atualizado em 27/12/2025

 

O CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DETRAN/CE, em sessão realizada aos dias 25 do mês de abril de 2008, à unanimidade de seus membros presentes:

CONSIDERANDO a competência atribuída ao DETRAN, através da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Lei Estadual nº 14.024 de 17 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO que as rodovias estaduais foram, na sua maioria, projetadas com pista simples e duas faixas de sentidos contrários, com 3 (três) metros de largura em cada faixa de tráfego e acostamentos de até 1 (um) metro de largura;

CONSIDERANDO que a vida útil do pavimento das rodovias tem relação direta com o número de repetições de eixos carregados; CONSIDERANDO que o excesso de repetições de eixos carregados no pavimento das rodovias provoca o desgate prematuro e a redução da vida útil dos mesmos; CONSIDERANDO o acentuado desvio de veículos de cargas para as rodovias estaduais, como decorrência das péssimas condições de trafegabilidade verificada nas rodovias federais;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas preventivas que evitem o desgate prematuro das rodovias estaduais, bem como a segurança do usuário da rodovia.

RESOLVE:

Art. 1º - Restringir, através da emissão de AET – AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO simplificada, o tráfego de veículos de carga nas rodovias estaduais.

Art. 2º - Não será concedida autorização para veículo de carga que tenha, em seu intinerário, a opção de transitar por outro acesso rodoviário.

Art. 3º - A AET simplificada será emitida pelos Agentes de Trânsito, nos postos do Comando da Polícia Rodoviária Estadual, postos Volantes de Fiscalização do Trânsito e na sede do DETRAN, bem como em seus postos e Regionais.

Art.  - O veículo que transitar sem a AET ou em desacordo com o intinerário fixado na AET, ficará sujeito as penalidades previstas no art. 187 c/c inciso VI do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º - A expedição da AET simplificada será feita sem ônus para o usuário.

Art. 6º - A restrição imposta na presente Resolução deverá ser amplamente divulgada pelos meios de comunicação e através de campanhas educativas.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, sendo educativa as autuações efetuadas nos primeiros trinta dias dessa vigência. Conselho de Coordenação Administrativa do DETRAN/ Ce, em 25 de abril de 2008. João de Aguiar Pupo PRESIDENTE DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DETRAN/CE Francisco Júlio Dias Cavalcanti Laudélio Antônio de Oliveira Bastos João Bezerra Rodrigues Neto Igor Vasconcelos Ponte Francisco José Matos Nogueira Lorena Maria Moreira Chagas Cyro Régis Castelo Vieira

Igor Vasconcelos Ponte

PROCURADOR CHEFE

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