Critérios do DNIT e DER/SP para concessão de AET para veículos transportando carga composta
Atualizado em 27/12/2025
Carga composta: o que é?
De acordo com o item III do Art. 4º da Resolução 11/22 do DNIT, transcrito abaixo:
III - carga composta de mais de uma unidade indivisível: carga constituída de duas ou mais unidades de cargas indivisíveis
CRITÉRIOS ADOTADOS PELO DNIT
Os critérios fixados pelo DNIT são os do Art. 23º da Resolução 11/22 do DNIT, abaixo transcritos:
Art. 23. Será permitido o transporte de carga composta de mais de uma unidade indivisível por AET, no mesmo veículo ou combinação de veículos, excetuando-se as CVC regidas pela Resolução CONTRAN nº 822, de 8 de abril de 2021, desde que:
I - as cargas não ocasionem novos excessos de largura, comprimento ou altura decorrentes da adição de segunda ou mais cargas;
II - as cargas acondicionadas uma ao lado da outra ou atrás da outra deverão respeitar os limites da carroceria;
III - as cargas acondicionadas uma sobre a outra, não excedam 4,40 m de altura;
IV - as cargas não gerem excesso longitudinal, dianteiro ou traseiro, além da carroceria;
V - o comprimento do conjunto transportador não ultrapasse 30,00 m (trinta metros);
VI - o peso por eixo ou conjunto de eixos não ultrapasse os limites do Art. 11º, desta Resolução;
VII - o PBTC não ultrapasse o limite de 74,0 t (setenta e quatro toneladas); e
VIII - a segurança não seja comprometida.
Em resumo para o transporte de cargas compostas devem ser observados os seguintes critérios:
Lembrete: só se aplicam as regras abaixo se todas as cargas forem indivisíveis, isto é, se todas as cargas, sem exceção, excederem as dimensões regulamentares.
O que pode e o que não pode:

CRITÉRIOS DO DER/SP
Os critérios adotados pelo DER/SP são os mesmos do DNIT, exceto pelo fato de não fixar um PBTC máximo, como faz o DNIT.


