Fórmula de cálculo da TAP-DER

Onde:
TAP = Tarifa Adicional de Pedágio;
PBT = Peso Bruto Total Combinado, com ou sem carga, em toneladas;
Pedágio = é o valor correspondente à tarifa por eixo comercial da(s) praça(s) de pedágio transpostas.
Atenção para exceções à regra acima:
1. Trecho São Paulo - Santos da Rodovia dos Imigrantes: o indexador é 4. A formula fica então:
TAP = 4 X (PBT-45) X TARIFA PEDÁGIO POR EIXO
2. Novas concessões (desde 2016)
O indexador da fórmula de cálculo da tarifa cai de 5 para 2 e a cobrança só será devida quando o PBT for superior a 57 toneladas, antes era 45 toneladas.
TAP = 2 x (PBT-57) x Pedágio
De acordo com a ARTESP a nova fórmula de cobrança da TAP - Tarifa Adicional de Pedágio já fez parte do Edital da Concorrência Internacional Nº 03/2016 – (com concessão à ENTREVIAS) e posteriores (Rodovia dos Calçados - VIAPAULISTA e Rodoanel Norte – Grupo ECO).
A nova fórmula de cobrança da TAP já está sendo praticada nas praças de pedágio das concessionária ENTREVIAS, EIXOSP, VIA PAULISTA e ECONOROESTE, confira abaixo:
CONCESSIONÁRIA ECONOROESTE
| Rodovia | Praça de Pedágio | Km |
| SP-310 | Araraquara | 282+400 |
| SP-310 | Agulha | 346+400 |
| SP-310 | Catinguá | 398+500 |
| SP-326 | Dobrada | 307+600 |
| SP-326 | Taiuva | 357+000 |
| SP-333 | Jaboticabal | 110+500 |
| SP-333 | Itápolis | 179+700 |
CONCESSIONÁRIA ENTREVIAS
| Rodovia | Praça de Pedágio | Km |
| SP-333 | Pongaí | 234+555 |
| SP-333 | Marília | 315+150 |
| SP-333 | Echaporã | km 354+727 |
| SP-333 | Florínea | km 447+458 |
| SP-322 | Pitangueiras | km 361+400 |
| SP-322 | Sertãozinho | km 327+500 |
| SP-330 | Sales Oliveira | km 350+100 |
| SP-330 | Ituverava | km 405+000 |
CONCESSIONÁRIA EIXOSP
| Rodovia | Praça de Pedágio | Km |
| SP-310 | Rio Claro | 181,5 |
| SP-310 | Itirapina | 217 |
| SP-225 | Brotas | 106,9 |
| SP-225 | Dois Córregos | 143,8 |
| SP-225 | Jaú | 199,40 |
CONCESSIONÁRIA VIA PAULISTA
| Rodovia | Praça de Pedágio | Km |
| SP-330 | Santa Rita do Passa Quatro | 253 |
| SP-330 | São Simão | 281 |
| SP-334 | Batatais | 344 |
| SP-255 | Guatapará | 45+500 |
| SP-255 | Jaú | 165+600 |
| SP-255 | Coronel Macedo | 331+500 |
| SP-334 | Restinga | 374+500 |
| SP-255 | Boa Esperança do Sul | 117+220 |
| SP-255 | Botucatu | 229+040 |
| SP-255 | Itaí | 306 |
| SP-318 | São Carlos | 254+374 |
Fundamentação legal
ANEXO IV. ESTRUTURA TARIFÁRIA
4.5 Classificação dos Veículos
II. Sem prejuízo da Tarifa de pedágio calculada conforme a tabela acima, incidirá adicional equivalente a 2 (duas) vezes a tarifa de pedágio de cada Praça de Pedágio, por tonelada acima de 57 (cinquenta e sete) toneladas do peso total do veículo, excluídos os veículos denominados “rodotrem” ou “treminhão”, enquadrados na Resolução 631-84 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou outra que a substitua, desde que atendam aos limites legais de carga por eixo.
TAP = 2 x (PBT-57) x TARIFA EIXO
Fundamentação legal para cobrança de TAP:
Dispõe sobre a cobrança de valores adicionais às tarifas de pedágio, a serem cobradas pelo DERSA (leia-se concessionárias) e das providências.
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Considerando que a DERSA (leia-se concessionárias) será remunerada mediante a cobrança do pedágio aos usuários das rodovias projetadas pela concessão;
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Considerando que determinados tipos de transporte exigem cuidados especiais e geram outros adicionais de operação e de manutenção do sistema rodoviário;
Considerando a necessidade de se cobrar um valor adicional à tarifa normal incidente sobre os veículos que se utilizam do sistema rodoviário para realizar transporte de cargas excepcionais, excedentes em peso aos limites legais , em razão de sua maior agressividade a via;
Artigo 1º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A., autorizado a cobrar a partir de 00:00 h, do dia 11 de março de 1987, valor adicional à tarifa para os veículos de carga cujo Peso Bruto Total ( PBT ) exceda 45 toneladas.
Resolução ST - 18 de 01 de julho de 1.997
Artigo 4º - Para fins de cálculo das tarifas de pedágio em rodovias estaduais, será utilizada a base tarifária quilométrica, definida como valor devido pelo usuário da rodovia, por quilometro utilizado ou colocado a sua disposição.
§ 1º Esse valor poderá referir-se a viagens de ida e volta, casos em que a cobrança, ou tarifa, será dita bidirecional, ou as viagens de um único sentido, caso em que a cobrança, ou a tarifa, será dita unidirecional.
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§ 4º Sem prejuízo da tarifa calculada conforme as tabelas precedentes, incidirá um adicional de 5 (cinco) vezes o valor da tarifa básica de cada praça, para veículos com carga excepcionais, por toneladas acima de 45 toneladas do peso total do veículo.
TAP = 5 x (PBT- 45 ton) x Tarifa de Pedágio
§ 5º Ficarão excluídos da cobrança adicional de tarifa de pedágio, instituída pelo parágrafo anterior, os veículos denominados “RODOTREM” ou “TREMINHÃO” caracterizados e enquadrados na Resolução 631/84 do Conselho Nacional de Trânsito - “ CONTRAN” que, com o peso total de 45 e 73 toneladas, atendam os limites legais de carga por eixo.