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Requisitos para obtenção da AET

Fórmula de cálculo da TAP-DER

Atualizado em 27/12/2025

Onde:

TAP = Tarifa Adicional de Pedágio;

PBT = Peso Bruto Total Combinado, com ou sem carga, em toneladas;

Pedágio = é o valor correspondente à tarifa por eixo comercial da(s) praça(s) de pedágio transpostas.
 

Atenção para exceções à regra acima:
 

1. Trecho São Paulo - Santos da Rodovia dos Imigrantes: o indexador é 4. A formula fica então:

TAP = 4 X (PBT-45) X TARIFA PEDÁGIO POR EIXO

2. Novas concessões (desde 2016)

O indexador da fórmula de cálculo da tarifa cai de 5 para 2 e a cobrança só será devida quando o PBT for superior a 57 toneladas, antes era 45 toneladas.
 

TAP = 2 x (PBT-57) x Pedágio
 

De acordo com a ARTESP a nova fórmula de cobrança da TAP - Tarifa Adicional de Pedágio já fez parte do Edital da Concorrência Internacional Nº 03/2016 – (com concessão à ENTREVIAS) e posteriores (Rodovia dos Calçados - VIAPAULISTA e Rodoanel Norte – Grupo ECO).


A nova fórmula de cobrança da TAP já está sendo praticada nas praças de pedágio das concessionária ENTREVIAS, EIXOSP, VIA PAULISTA e ECONOROESTE, confira abaixo:

CONCESSIONÁRIA ECONOROESTE

Rodovia Praça de Pedágio Km
SP-310 Araraquara 282+400
SP-310 Agulha 346+400
SP-310   Catinguá 398+500
SP-326 Dobrada 307+600
SP-326 Taiuva  357+000
SP-333  Jaboticabal 110+500
SP-333 Itápolis 179+700


CONCESSIONÁRIA ENTREVIAS

Rodovia Praça de Pedágio Km
SP-333 Pongaí  234+555
SP-333 Marília  315+150
SP-333   Echaporã km 354+727
SP-333 Florínea  km 447+458
SP-322 Pitangueiras  km 361+400
SP-322  Sertãozinho  km 327+500
SP-330 Sales Oliveira  km 350+100
SP-330  Ituverava km 405+000


CONCESSIONÁRIA EIXOSP

Rodovia Praça de Pedágio Km
SP-310  Rio Claro 181,5
SP-310 Itirapina 217
SP-225 Brotas 106,9
SP-225 Dois Córregos 143,8
SP-225  Jaú 199,40


CONCESSIONÁRIA VIA PAULISTA

Rodovia Praça de Pedágio Km
SP-330 Santa Rita do Passa Quatro 253
SP-330 São Simão 281
SP-334 Batatais 344
SP-255 Guatapará 45+500
SP-255 Jaú 165+600
SP-255 Coronel Macedo 331+500
SP-334 Restinga 374+500
SP-255 Boa Esperança do Sul 117+220
SP-255 Botucatu 229+040
SP-255 Itaí 306
SP-318 São Carlos 254+374

 

Fundamentação legal

ANEXO IV. ESTRUTURA TARIFÁRIA

4.5 Classificação dos Veículos

II. Sem prejuízo da Tarifa de pedágio calculada conforme a tabela acima, incidirá adicional equivalente a 2 (duas) vezes a tarifa de pedágio de cada Praça de Pedágio, por tonelada acima de 57 (cinquenta e sete) toneladas do peso total do veículo, excluídos os veículos denominados “rodotrem” ou “treminhão”, enquadrados na Resolução 631-84 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou outra que a substitua, desde que atendam aos limites legais de carga por eixo.

TAP = 2 x (PBT-57) x TARIFA EIXO

 

Fundamentação legal para cobrança de TAP:

Resolução ST 25 de 10-03-87

Dispõe sobre a cobrança de valores adicionais às tarifas de pedágio, a serem cobradas pelo DERSA (leia-se concessionárias) e das providências.

...............................................................................................................................................

Considerando que a DERSA (leia-se concessionárias) será remunerada mediante a cobrança do pedágio aos usuários das rodovias projetadas pela concessão;

...............................................................................................................................................

Considerando que determinados tipos de transporte exigem cuidados especiais e geram outros adicionais de operação e de manutenção do sistema rodoviário;

Considerando a necessidade de se cobrar um valor adicional à tarifa normal incidente sobre os veículos que se utilizam do sistema rodoviário para realizar transporte de cargas excepcionais, excedentes em peso aos limites legais , em razão de sua maior agressividade a via; 

Artigo 1º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A., autorizado a cobrar a partir de 00:00 h, do dia 11 de março de 1987, valor adicional à tarifa para os veículos de carga cujo Peso Bruto Total ( PBT ) exceda 45 toneladas.

Resolução ST - 18 de 01 de julho de 1.997

Artigo 4º - Para fins de cálculo das tarifas de pedágio em rodovias estaduais, será utilizada a base tarifária quilométrica, definida como valor devido pelo usuário da rodovia, por quilometro utilizado ou colocado a sua disposição.

§ 1º Esse valor poderá referir-se a viagens de ida e volta, casos em que a cobrança, ou tarifa, será dita bidirecional, ou as viagens de um único sentido, caso em que a cobrança, ou a tarifa, será dita unidirecional.

...................................................................................................................................................................

§ 4º Sem prejuízo da tarifa calculada conforme as tabelas precedentes, incidirá um adicional de 5 (cinco) vezes o valor da tarifa básica de cada praça, para veículos com carga excepcionais, por toneladas acima de 45 toneladas do peso total do veículo.

TAP = 5 x (PBT- 45 ton) x Tarifa de Pedágio

§ 5º Ficarão excluídos da cobrança adicional de tarifa de pedágio, instituída pelo parágrafo anterior, os veículos denominados “RODOTREM” ou “TREMINHÃO” caracterizados e enquadrados na Resolução 631/84 do Conselho Nacional de Trânsito - “ CONTRAN” que, com o peso total de 45 e 73 toneladas, atendam os limites legais de carga por eixo.