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Especificação do veículo

O que é carga indivisível?

Atualizado em 27/12/2025

De acordo com o inciso VI do Art. 2º da PORTARIA DER-MG Nº 3902, carga indivisível é:

a) a carga que não pode, sem custos indevidos ou risco de danos, ser dividida em duas ou mais partes e que, para fins de transporte, exceda o peso e/ou as dimensões regulamentares;

b) aquela composta por vários itens indivisíveis de mesma natureza e destinados ao mesmo fim, com dimensões idênticas ou diferentes, em que pelo menos uma das dimensões do maior item em transporte exceda as dimensões máximas regulamentares;

c) máquinas de construção, agrícolas e outras, caminhões de serviço, guindastes, "dolies", e demais maquinaria pesada, ainda que, eventualmente, seus pesos e/ou dimensões não excedam os limites regulamentares; 


Confira, abaixo, exemplos de veículos e/ou carga que atendem às condições do Art. 101 e da norma mencionada:
 

Condição 1: 

Veículo: “convencional”

Carga: indivisível e excedente 


Condição 2: 

Veículo: “especial”.

Carga: rodando vazio ou carregado com carga indivisível

 

Condição 3:

Veículo: “especial”.

Carga: indivisível 

 

 

Condição 4:

Veículo: “caminhão com carroceria estendida + reboque”.

Carga: máquina agrícola + rolo de colheitadeira 


Condição 5:

Veículo: “especial”.

Carga: máquina agrícola


Condição 6:

Veículo: “convencional”.

Carga: postes com excesso de comprimento

 

Condição 7:

Veículo: “Especial”.

Carga: indivisíveis compostas

Condição 8:

Veículo: “Especial”.

Carga: indivisíveis unitizadas