O que é carga indivisível?
De acordo com o inciso VI do Art. 2º da PORTARIA DER-MG Nº 3902, carga indivisível é:
a) a carga que não pode, sem custos indevidos ou risco de danos, ser dividida em duas ou mais partes e que, para fins de transporte, exceda o peso e/ou as dimensões regulamentares;
b) aquela composta por vários itens indivisíveis de mesma natureza e destinados ao mesmo fim, com dimensões idênticas ou diferentes, em que pelo menos uma das dimensões do maior item em transporte exceda as dimensões máximas regulamentares;
c) máquinas de construção, agrícolas e outras, caminhões de serviço, guindastes, "dolies", e demais maquinaria pesada, ainda que, eventualmente, seus pesos e/ou dimensões não excedam os limites regulamentares;
Confira, abaixo, exemplos de veículos e/ou carga que atendem às condições do Art. 101 e da norma mencionada:
Condição 1: 
Veículo: “convencional”
Carga: indivisível e excedente

Condição 2: 
Veículo: “especial”.
Carga: rodando vazio ou carregado com carga indivisível

Condição 3:
Veículo: “especial”.
Carga: indivisível

Condição 4:
Veículo: “caminhão com carroceria estendida + reboque”.
Carga: máquina agrícola + rolo de colheitadeira

Condição 5:
Veículo: “especial”.
Carga: máquina agrícola

Condição 6:
Veículo: “convencional”.
Carga: postes com excesso de comprimento

Condição 7:
Veículo: “Especial”.
Carga: indivisíveis compostas

Condição 8:
Veículo: “Especial”.
Carga: indivisíveis unitizadas
